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A forma mais simples de poder explicar o que é uma convenção coletiva, é ter como base a consolidação das leis do trabalho – CLT que é a lei que regimenta, regula e traz os parâmetros mínimos no âmbito do trabalho.

Art. 611. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas (empregadores) e profissionais (trabalhadores) estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações as relações individuais de trabalho.

CLT – art. 611 § 1º é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Visando a proteção dos direitos do trabalhador sindicalizado demissionário e/ou demitido na ocorrência da rescisão após 12 (doze) meses de contrato de trabalho, a empresa realizar o envio de toda documentação exigida pela legislação trabalhista vigente para o ato rescisório para o SINTINORP e-mail juridico@sintinorp.com.br para suscitação de dúvida, caso haja necessidade, observando as instruções abaixo: a) até o décimo dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, facultando-se ao empregador a indenização dos dias de aviso prévio fixados pelo art. 487, II, da CLT e art. 1º da Lei 12.506/2011. Parágrafo Primeiro - Caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, aplicar-se-á a multa prevista no caput do art. 477 da CLT. Parágrafo Segundo - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, que poderá receber uma via do documento caso aponha seu ciente na via destinada ao empregador, sendo que a mera ciência não implica em reconhecimento de veracidade do conteúdo da justa causa.

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